23 setembro 2010

Legislação relativa à PAP

Como me tem sido continuamente solicitado apoio relativo à PAP decidi publicar os aspectos legislados.

Da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, artigos 19.º a 22.º, SECÇÃO III
Prova de aptidão profissional
Artigo 19.º
Âmbito e definição

1 — A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem.
2 — O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.
3 — Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.
Artigo 20.º
Concepção e concretização do projecto

1 — A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:
a) Concepção do projecto;
b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;
c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.
2 — O relatório final integra, nomeadamente:
a) A fundamentação da escolha do projecto;
b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;
c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;
d) Os anexos, designadamente os registos de auto--avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.
3 — Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.
Artigo 21.º
Júri da prova de aptidão profissional

1 — O júri de avaliação da PAP é designado pela direcção da escola e terá a seguinte composição:
a) O director pedagógico da escola, que preside;
b) O director ou coordenador do departamento ou estrutura pedagógica intermédia competente;
c) O director de curso;
d) O orientador educativo da turma ou director de turma;
e) Um professor orientador do projecto;
f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso.
2 — O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
3 — Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a d) do n.o 1, ou, ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento interno da escola.
Artigo 22.º
Regulamento da prova de aptidão profissional

1 — A PAP reger-se-á, em todas as matérias não previstas no presente diploma, ou noutra regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes da escola, como parte integrante do respectivo regulamento interno.
2 — O regulamento da PAP definirá, entre outras, as seguintes matérias:
a) O modo de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;
b) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projectos;
c) A negociação dos projectos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;
d) A calendarização de todo o processo;
e) A duração da PAP, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e cinco minutos;
f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP;
g) Outras disposições que a escola entender por convenientes, designadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAP e a marcação de uma segunda data para o efeito.

Do Despacho 14758/2004 (2.ª Série), de 23 de Julho, ponto 36 a 41X
Prova de aptidão profissional
36 — Os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, são designados pela direcção executiva de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica.
37 — Aos professores orientadores e acompanhantes das PAP compete, em especial:
a) Orientar o aluno na escolha do projecto a desenvolver e do produto a apresentar, na sua realização e na redacção do relatório final;
b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
c) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
d) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;
e) Lançar a classificação da PAP na respectiva pauta.
38 — O director de curso, em articulação com a direcção executiva e com os demais órgãos e estruturas de articulação e coordenação pedagógica, designadamente o director de turma, assegurar a articulação entre os professores das várias disciplinas, em especial, com os orientadores da PAP e com o professor acompanhante da FCT, de modo que sejam cumpridos, de acordo com os calendários estabelecidos, todos os procedimentos conducentes à realização da PAP, competindo-lhe, ainda, propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAP, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica.
39 — A direcção executiva da escola, em colaboração com os órgãos e estruturas de coordenação pedagógica, é responsável pelo planeamento necessário à realização da PAP.
40 — Para o exercício das suas funções, os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP têm direito, durante o período de acompanhamento do projecto, a uma redução da componente lectiva, a atribuir de acordo com os critérios definidos no regulamento interno da escola.
41 — As matérias relativas à PAP não expressamente previstas na regulamentação referida no número anterior são resolvidas de acordo com o previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

17 agosto 2010

Doenças do Comportamento Alimentar



As Doenças do Comportamento Alimentar são cada vez mais comuns.
A múltipla oferta de alimentos ricos em gorduras e calorias, o ideal de beleza da sociedade contemporânea e o fraco investimento numa educação para uma alimentação saudável têm conduzido a um crescendo de doenças como a anorexia, bulimia e obesidade, entre outras.

Anorexia
Caracteriza-se pela recusa em manter um peso corporal na faixa normal mínima, associada a um terror de ganhar peso, ou seja, a recusa em ingerir alimentos devido á obsessão pela magreza. O esquema de percepção corporal fica completamente deteriorado, encontrando sempre excesso de peso nalguma região do corpo, apesar da sua aparência esquelética.
Em muitos casos, os adolescentes anorécticos acabam por perder a identidade, verificando-se por vezes mesmo uma tendência para o suicídio e uma desmotivação para a vida.
È uma doença complexa, envolvendo componentes psicológicos, fisiológicos e sociais. A taxa de mortalidade da anorexia nervosa é de aproximadamente 10%.

Bulimia
A pessoa bulímica apresenta períodos em que se alimenta em excesso, muito mais do que a maioria das pessoas se conseguiriam alimentar num curto espaço de tempo, seguidos pelo sentimento de culpa. Para “compensar” o ganho de massa, o bulímico exercita-se de forma desmedida, provoca o vómito do que come e/ou faz uso excessivo de purgantes e diuréticos. A bulimia pode levar a complicações, tais como danos severos ao esófago e aos dentes, devido aos ácidos do estômago.

Obesidade
É uma condição na qual a reserva natural de energia, armazenada em forma de gordura aumenta até o ponto em que passa a estar associada a certos problemas de saúde ou ao aumento da taxa de mortalidade.
Apesar de se tratar de uma condição clínica individual, é visto, cada vez mais, como um sério e crescente problema de saúde pública, pois o excesso de peso predispõe o organismo a uma série de doenças, em particular doenças cardiovasculares, diabetes, apnéia do sono e osteoartrite.
Caracteriza-se também como um problema de natureza estética e psicológica.

Contactos Telefónicos e/ou Digitais Úteis
Anorexia e Bulimia
• Associação dos Familiares e Amigos de Anorécticos e Bulímicos
Telefone: 222000042
website: www.afaab.org
e-mail: afaab@ip.pt
• Center for Study of Anorexia and Bulimia
website: http://csabnyc.org/
• National Association of Anorexia Nervosa & Associated Disorders (ANAD)
website: www.anad.org
• Anorexia Nervosa and Related Eating Disorders (ANRED)
website: www.anred.com
Obesidade
• Associação de Obesos e Ex-Obesos de Portugal
Telefone: 213958065
website: www.adexo.pt
• Portal da Saúde
website:http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/disturbios+alimentares/comosetrataaobesidade.htm
• http://www.peso.fmh.utl.pt/temas_programa.htm
• http://www.speo-obesidade.pt/CDA/HPhomepage.aspx
Doenças do Comportamento Alimentar
• Associação Portuguesa dos Nutricionistas (APN)
website: www.apn.org.pt
• Núcleo de Doenças do Comportamento Alimentar (NDCA)
website: http://www.comportamentoalimentar.pt
• Deco
website: http://www.deco.proteste.pt/
• Grupo de Apoio e Tratamento dos Distúrbios Alimentares (GTDA)
website: http://www.gatda.psc.br
• European Council on Eating Disorders
website: www.eced.org.uk
• Eating Disorders Resources in the United Kingdom
website: http://edr.org.uk/

14 julho 2010

Bullying


Segundo a UNESCO 25 a 50 por cento de todos os estudantes está a ser vítima de bullying, sendo este definido como um comportamento que se caracteriza pela ameaça ou agressão propositada e repetida, durante largos períodos de tempo, por um indivíduo ou um grupo, a um indivíduo (ou grupo de indivíduos) mais fraco.

Informação sobre Bullying, Ministério da Saúde

Stop Bullying - Campanha Nacional de Informação/Acção Ficheiro

Qualificações e prosseguimento de estudos

Como me foi solicitada informação sobre qualificações e prosseguimento de estudos seleccionei um conjunto de sites que poderão ser úteis:

Curriculum Vitae - Europass - Comunidade Europeia

Ponto Nacional de Referência para as Qualificações (PNRQ)

Ficheiro Novas Oportunidades – Guia do Acesso ao Secundário

Acesso ao Ensino Superior


Fundação da Juventude

05 julho 2010

Criação do curso profissional de técnico de apoio à infância

A Portaria n.º 1283/2006 de 21 de Novembro cria o curso profissional de técnico de apoio à infância, visando a saída profissional de técnico de apoio à infância.
Após um período de preparação de três anos, é um profissional qualificado apto a acompanhar e vigiar crianças, sob supervisão dos educadores de infância ou de forma autónoma, de modo a garantir a sua segurança e bem estar, colaborando na organização e desenvolvimento das actividades educacionais.
A empregabilidade poderá ser feita por: Jardins-de-infância, IPSS(Instituições Privadas de Solidariedade Social), Escolas, Autarquias, Associações Culturais e Recreativas, ATLs, Museus e Bibliotecas.

Portaria n.º 1283/2006 de 21 de Novembro

02 julho 2010

Friedrich Froebel


O conceito de Jardim-de-infância (Kindergarten) foi criado pelo alemão Friedrich Froebel (1782-1852), na tentativa de criar um espaço de educação destinado a crianças.
Froebel considerava a Educação Infantil indispensável para a formação da criança. O objectivo das actividades nos jardins-de-infância era possibilitar brincadeiras criativas, estimulando a aprendizagem.

Friedrich Froebel

A Educação Pré-escolar em Portugal

A Educação Pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no 1º Ciclo do Ensino Básico. A publicação da Lei n.º 85/2009 de 27 de Agosto, torna Universal a educação pré-escolar das crianças a partir dos cinco anos de idade. O Estado fica obrigado a garantir uma rede de estabelecimentos que permita a inscrição de todas as crianças abrangidas pela Lei.

Lei n.º 85/2009 de 27 de Agosto