Objectivos da educação pré-escolar
Relativamente à dificuldade que algumas alunas manifestam na elaboração dos objectivos da PAP podem rever os objectivos do Jardim-de-Infância presentes na Lei-Quadro.Constituem objectivos do Jardim-de-infância os previstos no art. 10º., da Lei nº. 5/97, de 10 de Fevereiro, designadamente os seguintes:
Artigo 10.º
Objectivos da educação pré-escolar
São objectivos da educação pré-escolar:
a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania;
b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;
d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;
e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;
f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
g) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;
i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.
Site sobre Animação Soicocultural
Para aqueles que orientaram a PAP para a animação sugiro a consulta do seguinte site:
http://brincarte.blogspot.com/NP 405 e Normas APA
As Normas Portuguesas de referência bibliográfica são as que devem ser aplicadas indicadas para os documentos produzidos em Portugal.
Essas normas (NP 450) podem ser consultadas no seguinte site:
Existem outras, como as Normas APA, da (American Psichological Association), que são aplicadas a trabalhos relevantes:
As Normas APA poderão ser consultadas em Inglês neste site:
O Resumo das Normas APA poderá ser consultadas em Português (Brasil) neste site:
Perfil Profissional do Técnico de Apoio à Infância
É importante numa PAP relacionar o Perfil Profissional com as estratégias/ actividades a desenvolver.
Este Curso de nível III visa a formação de profissionais de nível intermédio com as seguintes competências:
- Prestar diariamente cuidados de tipo maternal à criança, respondendo às suas necessidades individuais de sono, alimentação, higiene corporal e promoção da saúde;
- Desenvolver comportamentos que fomentem a aquisição de hábitos de autonomia, independência e auto confiança por parte da criança;
- Colaborar com a educadora de infância na execução de actividades lúdicas e pedagógicas e outras actividades que fomentem e promovam os processos de socialização das crianças;
- Assegurar à criança condições de bem-estar e de segurança, física e afectiva, ao nível da saúde individual e colectiva;
- Detectar problemas de saúde e/ou dificuldades de desenvolvimento da criança, comunicando-as à educadora e/ou pais, bem como atender às necessidades especiais da criança;
- Vigiar e orientar a organização do grupo de crianças, garantindo o bem-estar de todas elas;
- Assegurar a manutenção, organização e gestão das salas e dos materiais utilizados;
- Acompanhar as crianças nas actividades extra-curriculares.
Trabalho de Projecto
Tendo em vista um melhor conhecimento envio um site da revista Noesis n.º 76 que apresenta um Dossiê sobre Trabalho de Projecto.
O site é:
Legislação relativa à PAP
div align="justify">Como me tem sido continuamente solicitado apoio relativo à PAP decidi publicar os aspectos legislados.Da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, artigos 19.º a 22.º,
SECÇÃO III
Prova de aptidão profissional
Artigo 19.º
Âmbito e definição
1 — A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem.
2 — O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.
3 — Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.
Artigo 20.º
Concepção e concretização do projecto
1 — A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:
a) Concepção do projecto;
b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;
c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.
2 — O relatório final integra, nomeadamente:
a) A fundamentação da escolha do projecto;
b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;
c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;
d) Os anexos, designadamente os registos de auto--avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.
3 — Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.
Artigo 21.º
Júri da prova de aptidão profissional
1 — O júri de avaliação da PAP é designado pela direcção da escola e terá a seguinte composição:
a) O director pedagógico da escola, que preside;
b) O director ou coordenador do departamento ou estrutura pedagógica intermédia competente;
c) O director de curso;
d) O orientador educativo da turma ou director de turma;
e) Um professor orientador do projecto;
f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso.
2 — O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
3 — Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a d) do n.o 1, ou, ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento interno da escola.
Artigo 22.º
Regulamento da prova de aptidão profissional
1 — A PAP reger-se-á, em todas as matérias não previstas no presente diploma, ou noutra regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes da escola, como parte integrante do respectivo regulamento interno.
2 — O regulamento da PAP definirá, entre outras, as seguintes matérias:
a) O modo de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;
b) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projectos;
c) A negociação dos projectos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;
d) A calendarização de todo o processo;
e) A duração da PAP, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e cinco minutos;
f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP;
g) Outras disposições que a escola entender por convenientes, designadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAP e a marcação de uma segunda data para o efeito.
Do Despacho 14758/2004 (2.ª Série), de 23 de Julho, ponto 36 a 41
X
Prova de aptidão profissional
36 — Os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, são designados pela direcção executiva de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica.
37 — Aos professores orientadores e acompanhantes das PAP compete, em especial:
a) Orientar o aluno na escolha do projecto a desenvolver e do produto a apresentar, na sua realização e na redacção do relatório final;
b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
c) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
d) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;
e) Lançar a classificação da PAP na respectiva pauta.
38 — O director de curso, em articulação com a direcção executiva e com os demais órgãos e estruturas de articulação e coordenação pedagógica, designadamente o director de turma, assegurar a articulação entre os professores das várias disciplinas, em especial, com os orientadores da PAP e com o professor acompanhante da FCT, de modo que sejam cumpridos, de acordo com os calendários estabelecidos, todos os procedimentos conducentes à realização da PAP, competindo-lhe, ainda, propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAP, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica.
39 — A direcção executiva da escola, em colaboração com os órgãos e estruturas de coordenação pedagógica, é responsável pelo planeamento necessário à realização da PAP.
40 — Para o exercício das suas funções, os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP têm direito, durante o período de acompanhamento do projecto, a uma redução da componente lectiva, a atribuir de acordo com os critérios definidos no regulamento interno da escola.
41 — As matérias relativas à PAP não expressamente previstas na regulamentação referida no número anterior são resolvidas de acordo com o previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.